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Processo:
0007934-38.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Swain Ganem
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jun 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007934-38.2026.8.16.0014 Recurso: 0007934-38.2026.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Promoção Requerente(s): WILSON ROBERTO RAMOS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto por Wilson Roberto Ramos, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal deste Tribunal. Alegou o recorrente a repercussão geral da questão constitucional suscitada. Sustentou que o acórdão recorrido violou os artigos 1º, inciso III e 5º da Constituição Federal. Após análise deste recurso extraordinário, percebe-se que não merece ser acolhido. Isso porque o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o tema versado na presente demanda não possui repercussão geral, por não se tratar de matéria constitucional. A Excelsa Corte, ao apreciar o ARE 717.898, decidiu pela inexistência de repercussão geral do tema: “Promoção de policiais militares ao grau hierarquicamente superior quando transferidos para a reserva remunerada. ” (Tema nº 687). Veja-se a ementa da decisão: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MILITAR ESTADUAL. PROMOÇÃO AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (ARE 717.898-RG, TEMA 687). RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO COM BASE NAS ALÍNEAS A E D DO INCISO III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Este Tribunal, no julgamento do ARE 717.898/SC, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema 687, relativo à “promoção de policiais militares ao grau hierarquicamente superior quando transferidos para a reserva remunerada” II - A admissão do recurso extraordinário pela alínea d do inciso III do art. 102 da Constituição Federal pressupõe a ocorrência de conflito de competência legislativa entre os entes da Federação. Dessa forma, é incabível o apelo extremo, fundado no aludido dispositivo, cuja pretensão seja provocar o reexame da interpretação de norma infraconstitucional conferida pelo Juízo de origem. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 962326 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 07 /11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)(Grifo nosso). Diante do exposto, nos termos do disposto no art. 1030, I, ‘a’, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presenterecurso extraordinário. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná